Resolução SE - 61, de 24-9-2007
Dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos
alunos das escolas da Rede Estadual
A Secretária de Estado da Educação,
considerando que:
a implantação pela Secretaria de Estado
da Educação do Sistema de Avaliação e Freqüência no processo de informatização
das rotinas escolares, destacou a modernização dos registros da vida escolar
dos alunos, de modo a facilitar a organização administrativa da escola e
proporcionar, aos pais ou responsáveis, a possibilidade de consulta do Boletim
do Aluno, via internet;
as sínteses dos resultados registradas
nos documentos escolares do aluno devem se constituir em referenciais objetivos
das condições de aprendizagem apresentadas pelo aluno em seu percurso
formativo, decorrentes do processo de avaliação a que foi submetido ao longo do
ano letivo;
a escala numérica de zero a dez se
constitui, de acordo com pesquisa realizada, na alternativa formal de registro
do rendimento escolar mais recorrente nas escolas estaduais, resolve:
Art. 1º -Nas escolas da rede estadual
de ensino, o registro das sínteses bimestrais e finais dos resultados da
avaliação do aproveitamento do aluno, em cada componente curricular, será efetuado
em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo único - As sínteses
bimestrais e finais devem decorrer da avaliação do desempenho escolar do aluno,
realizada por diferentes instrumentos de avaliação e de forma contínua e
sistemática, ao longo do bimestre e de todo ano letivo.
Art. 2º a partir do 3º bimestre de
2007, os registros de avaliação das 1ª e 2ª séries do ensino fundamental a
serem digitados no Sistema de Avaliação e Freqüência - SAF se restringirão aos
componentes curriculares de língua portuguesa e matemática, tendo em vista o
processo inicial de alfabetização.
Art. 3º - O registro de freqüência do
aluno de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental será expresso em dias letivos, à
exceção das disciplinas de educação física e educação artística.
Art. 4º - Ao final do semestre/ano
letivo, o professor deverá emitir, simultaneamente, a nota relativa ao último
bimestre e a nota que expressará a avaliação final, ou seja, aquela que melhor
reflete o progresso alcançado pelo aluno ao longo do ano letivo, por componente
curricular, conforme a escala numérica especificada no artigo 1º desta
resolução.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho de
Classe e Série emitir o parecer sobre a situação final do aluno que deverá ser
informada no Sistema de Cadastro de Alunos da SEE.
Art. 5º - Será considerado como patamar
indicativo de desempenho escolar satisfatório a nota igual ou superior a cinco.
Art. 6º - A escola deverá assegurar que
os resultados bimestrais e finais sejam sistematicamente documentados,
registrando no Sistema as notas e freqüência dos alunos, para viabilizar o
Boletim Escolar que será entregue aos respectivos alunos ou, quando menores,
aos pais ou responsáveis.
Art. 7º - Os resultados de rendimento
dos alunos, de 2007, que não estiveram em conformidade com o artigo 1º da
presente resolução, deverão ser transformados pelo professor em seus
equivalentes numéricos.
Art. 8º- Caberá à Coordenadoria de
Ensino e Normas Pedagógicas -CENP proceder à Orientações Técnicas necessárias.
Art. 9º- o Centro de Informações
Educacionais - CIE será responsável pelo suporte técnico do Sistema de
Avaliação e Freqüência.
Art.10 - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 30, de 10-05-2007.
Nota:
Revoga a Res. SE n.º 30/07, à pág. 296
do vol. LXIII.
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