quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Calendário!!!!

Resolução SE 72, de 29-12-2014
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar

para o ano letivo de 2015


O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram

as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de

Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:

- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades

escolares o cumprimento dos mínimos de dias de efetivo

trabalho escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei

Federal 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional - LDB;

- a necessidade de se contar com instrumento legal específico

que preveja e contemple as atividades necessárias para

promover eficácia e eficiência à gestão escolar;

- a oportunidade de se adotar um calendário mais compatível

com os dos sistemas de ensino de outras esferas

administrativas;

- o disposto no Decreto 56.052, de 28.7.2010, que dispõe

sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos

de recesso escolar;

- o disposto no artigo 11, do Decreto 39.931, de 30.1.1995,

que trata da convocação de docentes para comparecimento a

reuniões pedagógicas e demais eventos que especifica; e

- as incumbências estabelecidas para os docentes no artigo

13 da LDB,

Resolve:

Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano

letivo de 2015, as escolas estaduais paulistas observarão que:

I - o início das aulas dar-se-á em 2 de fevereiro de 2015;

II - o período de aulas regulares do 1º semestre encerrar-seá

no dia 2 de julho de 2015;

III - o período de aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-á

em 3 de agosto;

IV - o término dos dias letivos, no mínimo, em 18 de

dezembro.

Parágrafo único - A unidade escolar não deverá, na organização

de suas atividades, prever a participação de alunos nos

períodos destinados a férias e a recessos escolares.

Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu

calendário de forma a garantir, na implementação da proposta

pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho

escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes

níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade

e a mútua correspondência, nos cursos que adotem a organização

semestral.

Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar

todo e qualquer dia em que se realize atividade prevista na

proposta pedagógica da escola, que conte com frequência controlada

de alunos, com orientação e participação dos professores

e seja desenvolvida como atividade regular de aula e/ou como

outro tipo de programação didático-pedagógica que assegure a

aprendizagem dos discentes.

§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que

não estejam previstos na programação do calendário escolar.

§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação

do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer

motivo, deverão ser repostos, na conformidade do que dispõe

a legislação pertinente, podendo essa reposição realizar-se,

inclusive, aos sábados.

Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao

exercício da função docente, que sejam realizadas em dias e/ou

horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que

previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências

do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB,

ainda que não se considerem como de efetivo trabalho escolar

para fins de cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias.

Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado

para realização das atividades a que se refere o caput

deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do

Decreto 39.931/95.

Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo

Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual

de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar sua

compatibilização com a proposta pedagógica da escola.

§ 1º - Após a elaboração, o calendário escolar deverá ser

submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com

prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.

§ 2º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário

escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha

determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola,

ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade

e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 6º - A elaboração do calendário escolar deverá

contemplar:

I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de

3 a 17 de julho;

II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação,

revisão e consolidação da proposta pedagógica, no 1º semestre,

nos dias 18, 19 e 20 de fevereiro, e, no segundo semestre, no

dia 8 de agosto;

III - realização do processo inicial de atribuição de classes e

aulas, em até 10 (dez) dias úteis, a partir de 21-01-2015;

IV - o dia 2 de fevereiro, para atividades de acolhimento aos

alunos e educadores da unidade escolar;

V - o dia 11 de abril, para realização das atividades do dia

"D" da Autoavaliação Institucional;

VI - o dia 12 de setembro, para desenvolvimento das atividades

de reflexão e discussão acerca dos resultados do SARESP;

VII - o dia 17 de outubro para realização das atividades

relativas ao evento "Um dia na escola do meu filho";

VIII - dias destinados à realização de reuniões do Conselho

de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

IX - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e

participativas de Conselho de Classe/Série e de reuniões com

pais de alunos ou seus responsáveis;

X - os períodos de recesso escolar em 2015: de 16 de janeiro

a 1º de fevereiro, de 18 de julho a 1º de agosto e no mês de

dezembro, após o encerramento do ano letivo.

§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos

incisos IV e IX deste artigo deverão contar, em sua realização,

com a participação dos alunos, sendo assim considerados como

de efetivo trabalho escolar.

§ 2º - Para as atividades previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e

VII deste artigo serão fornecidas orientações específicas.

§ 3º - Os docentes que completarem o requisito legal de 1

(um) ano de exercício após o período de férias regulamentares

do mês de janeiro, usufruirão o benefício em parcela única, no

período de 3 de julho a 01-08-2015, observadas as disposições

da legislação pertinente.


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