Dispõe
sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada,
oferecido pelas escolas públicas estaduais, e dá providências correlatas
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou aCoordenadoria de Gestão
da Educação Básica e considerandoque:
-
impõe-se a necessidade de se dar continuidade à reorganizaçãocurricular do
ensino fundamental iniciada em 2011;
- o
padrão de qualidade da educação básica se efetiva mediante desenvolvimento de
ensino que assegure aprendizagem do aluno;
- os
recursos disponibilizados às escolas têm propiciado ensino adequado à
aprendizagem contínua e progressiva do educando;
- as
condições das escolas e os resultados de avaliações externas indicam a
necessidade de redimensionamento dos ciclos de ensino, segundo o critério da
flexibilização dos tempos de aprendizagem;
- a
inserção do aluno nos últimos anos do ensino fundamental implica revisão de
práticas escolares, principalmente no 4º, 5º e 6º anos, marcados pelo ensino de
professor polivalente e professores especialistas,
Resolve:
Artigo 1º
- O Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, oferecido pelas
escolas estaduais, a partir de 2014, será organizado em 3 (três) Ciclos de
Aprendizagem, com a duração de três anos cada, nos termos da presente
resolução.
Artigo 2º
- Os Ciclos de Aprendizagem visam a propiciar condições pedagógicas para que
crianças e adolescentes sejam mais bem atendidos durante seu processo de
aprendizagem escolar.
Artigo 3º
- A organização do ensino em Ciclos de Aprendizagem assegura um tempo de
aprendizagem mais condizente com as características individuais do aluno, suas
condições sociais e com o trabalho escolar centrado em aprendizagem contínua e progressiva
do educando..
Parágrafo
único – A organização do ensino, de que trata esta resolução, requer
acompanhamento e avaliação contínuos do desempenho do aluno, das condições
escolares e das situações didáticas, com vista a orientar a equipe escolar para
intervenção pedagógica imediata, nas formas de estudos contínuos de reforço,
recuperação e aprofundamento curricular, dentro e/
ou fora
do horário regular de aula do aluno.
Artigo 4º
- Os Ciclos de Aprendizagem têm por objetivo:
I -
assegurar condições de ensino e de aprendizagem, segundo o critério da
flexibilização do tempo escolar, do desenvolvimento contínuo, articulado e
progressivo dos diferentes conteúdos que compõem o currículo do Ensino
Fundamental;
II -
evidenciar a importância que o tempo escolar representa
para a
organização do ensino e para a efetivação de aprendizagens
contínuas
e progressivas de todos os alunos, em geral, e de
cada um,
em particular;
III -
assegurar ao aluno em situação de dificuldade de aprender, um ensino a partir
de seus conhecimentos prévios, com vista às aprendizagens definidas para cada
ano de cada Ciclo do Ensino Fundamental;
IV -
orientar os gestores e os professores no reagrupamento de alunos, subsidiando a
organização dos processos de ensino, acompanhamento e avaliação contínua da
aprendizagem;
V -
destacar a importância de intervenções pedagógicas resultantes de ações de
reforço, recuperação e aprofundamento curricular, como mecanismos necessários à
aprendizagem contínua e progressiva do aluno;
VI -
identificar os conhecimentos não apropriados pelos alunos para subsidiar a
promoção de intervenções pedagógicas de reforço e/ou recuperação;
VII -
oferecer a pais ou responsáveis parâmetros que orientem o acompanhamento das aprendizagens
conquistadas pelos alunos.
Artigo 5º
- O Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada será reorganizado, a
partir de 2014, em 3 (três) Ciclos, compreendidos como espaços temporais
interdependentes e articulados entre si, ao longo dos nove anos:
I - Ciclo
de Alfabetização, do 1º ao 3º anos;
II -
Ciclo Intermediário, do 4º ao 6º anos;
III -
Ciclo Final, do 7º ao 9º ano.
Artigo 6º
- O Ciclo de Alfabetização (1º ao 3º anos) tem como finalidade propiciar aos
alunos os processos de alfabetização, letramento, diversas formas de expressão
e de iniciação ao aprendizado da Matemática, Ciência, História e Geografia, de modo
a capacitá-los, até o final do Ciclo, a fazer uso da leitura e da linguagem
escrita nas diferentes situações de vida, dentro
e fora da
escola.
§ 1º – Ao
final do 3º ano, os alunos que não desenvolveram competências definidas para o
Ciclo de Alfabetização, deverão permanecer mais um ano nesse Ciclo, podendo
integrar classe de 3º ano com até 20 alunos, mais adequada a seus estudos de reforço
e ou recuperação contínuos e intensivos.
§ 2º - Ao
término de quatro anos de estudos no Ciclo de Alfabetização, o aluno continuará
sua aprendizagem no Ciclo Intermediário.
Artigo 7º
- O Ciclo Intermediário (4º ao 6º anos) tem como finalidade assegurar a
continuidade e o aprofundamento das competências leitora e escritora dos
alunos, com ênfase na organização e produção escrita em consonância com a norma
padrão e com conteúdos desenvolvidos nas diferentes áreas de conhecimento.
§ 1º – No
4º e 5º anos o ensino será desenvolvido, predominantemente, por professor
polivalente e, a partir do 6º ano, por professor especialista.
§ 2º –
Caberá à equipe gestora e aos professores, em especial os que atuam no Ciclo
Intermediário, promover condições pedagógicas que assegurem aprendizagens
escolares necessárias à transição do ensino por professor polivalente ao do
especialista.
§ 3º – Ao
final do 6º ano, os alunos que não desenvolveram as competências e habilidades
definidas para o Ciclo Intermediário, deverão permanecer mais um ano nesse
Ciclo, podendo integrar classe de 6º ano com até 20 alunos, mais adequada a seus
estudos de reforço e ou recuperação contínuos e intensivos.
§ 4º - Ao
término de quatro anos de estudos no Ciclo Intermediário, o aluno continuará
sua aprendizagem no Ciclo Final.
Artigo 8º
- O Ciclo Final (do 7º ao 9º anos) tem como finalidade assegurar a
aprendizagens definidas para esse Ciclo, que consolidem o currículo escolar
previsto para o Ensino Fundamental.
§ 1º - Os
alunos do 9º ano do Ensino Fundamental, promovidos em regime de progressão
parcial em até 3 (três) disciplinas, exceto Língua Portuguesa e Matemática,
poderão iniciar a 1ª série do Ensino Médio, desde que tenham condições de
realizar estudos dos conteúdos curriculares definidos para o Ciclo Final, nos
quais apresentem defasagem de aprendizagem.
§ 2º - Ao
término do 9º ano, os alunos que não desenvolveram as competências e
habilidades definidas para o Ciclo Final deverão permanecer mais um ano nesse
Ciclo, podendo integrar classe de 9º ano com até 20 alunos, mais adequada a seus
estudos de reforço e ou recuperação contínuos e intensivos.
§ 3º - Ao
término de quatro anos de estudos no Ciclo Final, o aluno concluirá o Ensino
Fundamental.
Artigo 9º
- Caberá à equipe escolar, gestores e professores, identificar alunos de 1º a
9º anos do Ensino Fundamental e os respectivos objetos de conhecimento dos
quais não se apropriaram, para assegurar-lhes, estudos de reforço e recuperação
contínuos ou intensivos em classes dos respectivos anos com até 20 alunos, mais
adequadas as suas necessidades.
Parágrafo
único- Compete à equipe gestora, ouvidos os professores, decidir sobre a
organização de classes definida no parágrafo anterior, mediante parecer do
supervisor de ensino da escola e homologação do dirigente regional de ensino.
Artigo 10
- A consolidação de aprendizagens no Ensino Fundamental em Regime de Progressão
Continuada, organizado em 3 (três) Ciclos, terá acompanhamento e avaliação
contínuos e sistemáticos do desempenho do aluno e do ensino, para orientar intervenções
pedagógicas, nas formas de estudos de reforço e/ou recuperação contínuos e
intensivos, se necessário, dentro ou fora do horário regular de aula do aluno.
Parágrafo
único - O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens de cada aluno devem
ser contínuos e concomitantes aos processos de ensino e de aprendizagem,
sistematizados periodicamente por professores e gestores que integram os Conselhos
de Classe/Ano e Ciclo, realizados, respectivamente, ao final do bimestre, do
ano e do ciclo.
Artigo
11– Caberá às Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de
Recursos Humanos, respeitada à respectiva área de competência, disponibilizar
instruções complementares à implementação da presente resolução.
Artigo 12
– Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
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