sexta-feira, 26 de junho de 2015

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Resolução SE nº 20, de 17-2-2010

Atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria de Estado da Educação
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no Decreto 40.290/1995, na Deliberação CEE 2/2000, nas Resoluções SE 12 e 61 de 2007, e considerando que:
- a produção de informações e indicadores educacionais precisos é imprescindível ao planejamento e acompanhamento dos resultados em consonância com a realidade das escolas;
- a falta de manutenção adequada dos Sistemas conduz a erros, na medida em que superestima ou subestima as matrículas efetivadas, compromete a eficácia e eficiência das informações que subsidiam o planejamento de ações, programas e projetos da SEE, dependentes de dados estatísticos confiáveis e precisos;
- os Sistemas de Informação corporativos da Secretaria são a base de dados que alimentam, por meio de processo de migração, o censo escolar, definindo os recursos do FUNDEB e de outros programas relativos a repasses de recursos financeiros e materiais, inclusive o dimensionamento das necessidades de recursos humanos;
- a aquisição de material didático e de material escolar para os alunos apóia-se no registro quantitativo de matrículas digitadas pelas escolas no Sistema de Cadastro de Alunos;
- os programas de avaliação externa, SARESP e outros congêneres, objeto de provas identificadas por aluno, pautam-se nas informações extraídas dos Sistemas da SEE;
- a precisão no lançamento dos registros das informações nos sistemas conduz ao correto dimensionamento das necessidades e alocação adequada de recursos públicos conforme as reais necessidades da rede escolar;
- a coerência na gestão dos recursos envolvidos implica instrumentalizar a atuação de controle, de modo a aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento gerencial das informações,
Resolve:
Artigo 1º - São responsáveis pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação corporativos da Secretaria de Estado da Educação o diretor e o secretário da escola, bem como o supervisor de ensino, no âmbito de sua atuação.
Artigo 2º - Compete à Diretoria de Ensino:
I - estabelecer um trabalho articulado entre suas assessorias, equipe de supervisão e assistência de planejamento, para garantir a credibilidade das informações cadastradas nos Sistemas;
II - adotar procedimentos para afastar os riscos de simulações por erros ou vícios funcionais e inobservância de critérios e prazos fixados para o lançamento das informações;
III - desencadear ações para o desenvolvimento de uma consciência crítica dos informantes e o compromisso ético e moral pelas informações prestadas;
IV - providenciar a correção de erros detectados pelos procedimentos usuais de críticas de consistências cruzadas ou por meio de monitoramento, de forma ágil, e identificar suas possíveis causas.
Artigo 3º - Compete ao assistente de planejamento orientar e acompanhar o processo de digitação das informações nos Sistemas, repassando para a equipe de supervisão e para as escolas todas as orientações, comunicados, manuais e procedimentos operacionais dos Sistemas, efetuando treinamentos e dirimindo as dúvidas relativas às rotinas operacionais das funcionalidades, bem como aquelas relativas a normas e parâmetros legais.
Artigo 4º – Compete ao Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar:
I - orientar a escola quanto à necessidade de manutenção da ficha cadastral do aluno, disponibilizada pelo Sistema de Cadastro de Aluno, documento de prontuário, com o RA – número identificador que permite o acompanhamento de toda a trajetória escolar do estudante;
II – orientar a escola quanto à utilização da própria lista de alunos/formação da classe, impressa do Sistema de Cadastro de Alunos, para a organização dos diários de classe do professor, de forma a garantir que os lançamentos dos eventos de movimentação escolar, registrados no Sistema, sejam confrontados com os diários de classe;
III – verificar o controle da presença do aluno, especialmente no início do ano letivo, visando a identificação e registro no Sistema de “Não Comparecimento” do aluno não frequente, de forma a garantir a coerência e exatidão dos dados, eliminando os riscos de dados superestimados;
IV- proceder, bimestralmente, por amostragem, à análise dos lançamentos de registros no Sistema, por meio da verificação da freqüência e notas registradas, disponibilizadas na síntese do Sistema de Avaliação e Freqüência, “lençol” que permite identificar os casos de abandono sem o pertinente registro;
V- orientar e proceder ao acompanhamento dos lançamentos de transferência de alunos, de acordo com o estabelecido pela Resolução SE 76/2009.
Artigo 5º - Cabe ao Diretor de Escola:
I - orientar os professores quanto ao registro sistemático da frequência e avaliação dos alunos nos diários de classe, base para alimentação do Sistema;
II - orientar o Secretário de Escola quanto à formação das turmas;
III - orientar a secretaria escolar quanto ao lançamento das informações, de forma a garantir que os dados sejam precisos e fidedignos, dirimindo eventuais dúvidas relativas aos parâmetros legais, envolvendo a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos: não comparecimento, abandono, remanejamento, transferência, nota e freqüência;
IV - acompanhar a digitação das informações, garantindo a observância dos prazos estabelecidos para o lançamento delas, de forma a manter a base de dados sempre atualizada, a fim de subsidiar e oferecer resultados de qualidade no acompanhamento das ações e projetos da SE, contemplados na base de dados dos Sistemas;
V - proceder à conferência das informações lançadas, utilizando com freqüência as opções de dados gerenciais e relatórios disponibilizados pelos próprios Sistemas, que se constituem em mecanismos facilitadores para a ratificação dos dados e do acompanhamento previsto no inciso anterior;
VI – acompanhar os registros de frequência dos alunos, apurando motivos das faltas não justificadas, esgotando todas as possibilidades para o retorno do aluno às aulas em contato com pais ou responsáveis e, no caso de insucesso, observar o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, informando o Conselho Tutelar sobre os casos de reincidentes ausências às aulas, com cópia para a Diretoria de Ensino;
VII – garantir, bimestralmente, em tempo hábil (no máximo, 10 dias após o encerramento do bimestre) a entrega, aos pais, do Boletim Escolar impresso pela Diretoria de Ensino;
VIIII - efetivar a retificação de nota ou frequência do aluno quando identificado algum equívoco de digitação no lançamento da informação.
Artigo 6º – Cabe aos professores manter atualizados os dados de frequência e avaliação dos alunos nos respectivos diários de classe, a fim de subsidiar o seu registro e atualização, no Sistema.
Artigo 7º - Compete ao Secretário de Escola executar e coordenar o trabalho da secretaria escolar, registrando adequada e prontamente todas as ocorrências de movimentação da vidaescolar do aluno, garantindo a exatidão e correspondência com a efetiva realidade da escola.
Parágrafo único – para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o secretário da escola deve:
1 - efetivar a matrícula no sistema;
2 - atualizar a ficha cadastral de acordo com a documentação civil dos alunos;
3 - efetuar os lançamentos das informações referentes à frequência e ao aproveitamento escolar dos alunos;
4 - efetuar os lançamentos de movimentação escolar dos alunos: transferência, abandono entre outros;
5 - manter informado o diretor da escola sobre os eventos de movimentação;
6 - manter informado o diretor da escola sobre o encerramento das atualizações bimestrais além de outras;
7 - comunicar aos professores os lançamentos de transferência e abandono.
Artigo 8º - para se assegurar a fidedignidade, veracidade e qualidade das informações quanto à digitação sistemática das informações é preciso observar que:
I - a inserção e atualização dos dados nos Sistemas são obrigatórias;
II - a manutenção da ficha cadastral dos alunos inclusive a atualização do endereço completo, bem como o devido lançamento de todas as informações referentes à participação em programas de distribuição de renda, transporte escolar e, quando for o caso, de caracterização de deficiência são indispensáveis para a identificação precisa do estudante e o atendimento de suas necessidades;
III - o lançamento das notas e frequência do aluno por componente curricular ao final de cada bimestre é informação imprescindível para a geração do Boletim Escolar a ser entregue aos pais e responsáveis;
IV – o registro da situação do aluno no final do ano letivo, ou a cada semestre no caso da educação de jovens e adultos, digitado no Sistema de Cadastro de Aluno e lançado automaticamente pelo Sistema Acompanhamento da Avaliação e Frequência, será a base para a expedição de documentação escolar e para o cálculo dos indicadores de fluxo da escola.
Parágrafo único - a inobservância das normas de manutenção das informações, com a inclusão de registros não verdadeiros ou imprecisos que causem alteração dos indicadores, distorcendo a realidade, será objeto de investigação e de apuração de responsabilidades.
Artigo 9º - Os registros de matrícula e vida escolar dos alunos serão objeto de auditoria interna (órgãos centrais e regionais) ou externa, por meio de exame de documentos, investigação nos diários de classe e outras diligências que se façam necessárias para apuração da coerência e a veracidade das informações lançadas nos Sistemas.
Parágrafo único – no caso de auditoria, as autoridades educacionais deverão cooperar com os auditores, prestando os esclarecimentos necessários à execução do processo de averiguação preliminar e a tomada de decisões imediatas para a correção das informações, tendo em vista a melhoria qualitativa da gestão educacional.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Notas:
Lei nº 8.069/90;
Res. SE nº 76/09;
Decreto nº 40.290/95, à pág. 87 do vol. XL;
Del. CEE nº 02/00, à pág. 138 do vol. XLIV;
Res. SE nº 12/07, à pág. 284 do vol. LXIII;
Res. SE nº 61/07, à pág. 164 do vol. LXIV;




quinta-feira, 18 de junho de 2015

IMPORTANTE...



Curso Específico de Formação aos Ingressantes – Informações sobre as atividades
do curso!
Prezado(a) ingressante,
O Curso Específico de Formação aos Ingressantes nas classes docentes do Quadro do Magistério (Curso
Específico de Formação) é parte integrante do Estágio Probatório, e tem como objetivo geral oferecer formação
específica sobre a estrutura da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEE-SP), além do
Currículo Oficial do Estado de São Paulo aos professores ingressantes aprovados no Concurso Público para
Provimento de Cargo de Professor Educação Básica II – SQC – II – QM de 2013, com vistas à complementação
de sua formação e à reflexão e ação de sua prática profissional.
Atenção: A relação de professores ingressantes que deverão participar do Curso Específico de Formação foi
publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) em 30 de maio de 2015.
Encontro Presencial
O EP dessa primeira etapa acontece de forma descentralizada desde o início de maio de 2015, ou seja, cada
Diretoria de Ensino Regional (DER) define a data, o horário e o local de realização do EP. Em cada DER, há
formadores responsáveis por organizar, acompanhar e coordenar as atividades do EP.
Para visualizar os dados da turma de realização do EP em sua DER, você tem à disposição a ferramenta “Consulta
de Participação”, disponível no hotsite do curso, www.escoladeformacao.sp.gov.br/ingressantes. Além
disso, você receberá, por e-mail, uma notificação automática sobre os dados da enturmação.
Atividades a distância
As atividades a distância serão autoinstrucionais, realizadas no Ambiente Virtual de Aprendizagem da EFAP
(AVA-EFAP).
Você terá acesso ao conteúdo do Curso Específico de Formação aos Ingressantes a partir de 10 de agosto
de 2015, data de início do Módulo 1, conforme cronograma disposto no Regulamento do Curso.
Neste momento, ao acessar o AVA-EFAP, você terá disponível os conteúdos do “Conhecendo o AVA” e do
“Conhecendo o Curso” para que se familiarize com nosso ambiente.
Para mais informações, consulte o Regulamento disponível no hotsite do curso:
www.escoladeformacao.sp.gov.br/ingressantes
Atenciosamente,
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo
“Paulo Renato Costa Souza”

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