Resolução SE nº 20, de 17-2-2010
Atribui responsabilidades pelas
informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria de
Estado da Educação
O Secretário da Educação, tendo em
vista o disposto no Decreto 40.290/1995, na Deliberação CEE 2/2000, nas
Resoluções SE 12 e 61 de 2007, e considerando que:
- a produção de informações e
indicadores educacionais precisos é imprescindível ao planejamento e
acompanhamento dos resultados em consonância com a realidade das escolas;
- a falta de manutenção adequada dos
Sistemas conduz a erros, na medida em que superestima ou subestima as
matrículas efetivadas, compromete a eficácia e eficiência das informações que
subsidiam o planejamento de ações, programas e projetos da SEE, dependentes de
dados estatísticos confiáveis e precisos;
- os Sistemas de Informação
corporativos da Secretaria são a base de dados que alimentam, por meio de
processo de migração, o censo escolar, definindo os recursos do FUNDEB e de
outros programas relativos a repasses de recursos financeiros e materiais,
inclusive o dimensionamento das necessidades de recursos humanos;
- a aquisição de material didático e de
material escolar para os alunos apóia-se no registro quantitativo de matrículas
digitadas pelas escolas no Sistema de Cadastro de Alunos;
- os programas de avaliação externa,
SARESP e outros congêneres, objeto de provas identificadas por aluno, pautam-se
nas informações extraídas dos Sistemas da SEE;
- a precisão no lançamento dos
registros das informações nos sistemas conduz ao correto dimensionamento das
necessidades e alocação adequada de recursos públicos conforme as reais
necessidades da rede escolar;
- a coerência na gestão dos recursos
envolvidos implica instrumentalizar a atuação de controle, de modo a
aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento gerencial das informações,
Resolve:
Artigo 1º - São responsáveis pelas
informações lançadas nos Sistemas de Informação corporativos da Secretaria de
Estado da Educação o diretor e o secretário da escola, bem como o supervisor de
ensino, no âmbito de sua atuação.
Artigo 2º - Compete à Diretoria de
Ensino:
I - estabelecer um trabalho articulado
entre suas assessorias, equipe de supervisão e assistência de planejamento,
para garantir a credibilidade das informações cadastradas nos Sistemas;
II - adotar procedimentos para afastar
os riscos de simulações por erros ou vícios funcionais e inobservância de
critérios e prazos fixados para o lançamento das informações;
III - desencadear ações para o
desenvolvimento de uma consciência crítica dos informantes e o compromisso
ético e moral pelas informações prestadas;
IV - providenciar a correção de erros
detectados pelos procedimentos usuais de críticas de consistências cruzadas ou
por meio de monitoramento, de forma ágil, e identificar suas possíveis causas.
Artigo 3º - Compete ao assistente de
planejamento orientar e acompanhar o processo de digitação das informações nos
Sistemas, repassando para a equipe de supervisão e para as escolas todas as
orientações, comunicados, manuais e procedimentos operacionais dos Sistemas,
efetuando treinamentos e dirimindo as dúvidas relativas às rotinas operacionais
das funcionalidades, bem como aquelas relativas a normas e parâmetros legais.
Artigo 4º – Compete ao Supervisor de
Ensino responsável pela unidade escolar:
I - orientar a escola quanto à
necessidade de manutenção da ficha cadastral do aluno, disponibilizada pelo
Sistema de Cadastro de Aluno, documento de prontuário, com o RA – número
identificador que permite o acompanhamento de toda a trajetória escolar do
estudante;
II – orientar a escola quanto à
utilização da própria lista de alunos/formação da classe, impressa do Sistema
de Cadastro de Alunos, para a organização dos diários de classe do professor,
de forma a garantir que os lançamentos dos eventos de movimentação escolar,
registrados no Sistema, sejam confrontados com os diários de classe;
III – verificar o controle da presença
do aluno, especialmente no início do ano letivo, visando a identificação e
registro no Sistema de “Não Comparecimento” do aluno não frequente, de forma a garantir a coerência e exatidão dos
dados, eliminando os riscos de dados superestimados;
IV- proceder, bimestralmente, por amostragem,
à análise dos lançamentos de registros no Sistema, por meio da verificação da
freqüência e notas registradas, disponibilizadas na síntese do Sistema de
Avaliação e Freqüência, “lençol” que permite identificar os casos de abandono
sem o pertinente registro;
V- orientar e proceder ao
acompanhamento dos lançamentos de transferência de alunos, de acordo com o
estabelecido pela Resolução SE 76/2009.
Artigo 5º - Cabe ao Diretor de Escola:
I - orientar os professores quanto ao
registro sistemático da frequência e avaliação dos alunos nos diários de classe, base
para alimentação do Sistema;
II - orientar o Secretário de Escola
quanto à formação das turmas;
III - orientar a secretaria escolar
quanto ao lançamento das informações, de forma a garantir que os dados sejam
precisos e fidedignos, dirimindo eventuais dúvidas relativas aos parâmetros
legais, envolvendo a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos:
não comparecimento, abandono, remanejamento, transferência, nota e freqüência;
IV - acompanhar a digitação das
informações, garantindo a observância dos prazos estabelecidos para o
lançamento delas, de forma a manter a base de dados sempre atualizada, a fim de
subsidiar e oferecer resultados de qualidade no acompanhamento das ações e
projetos da SE, contemplados na base de dados dos Sistemas;
V - proceder à conferência das
informações lançadas, utilizando com freqüência as opções de dados gerenciais e
relatórios disponibilizados pelos próprios Sistemas, que se constituem em
mecanismos facilitadores para a ratificação dos dados e do acompanhamento
previsto no inciso anterior;
VI – acompanhar os registros de frequência dos alunos, apurando motivos das faltas não
justificadas, esgotando todas as possibilidades para o retorno do aluno às
aulas em contato com pais ou responsáveis e, no caso de insucesso, observar o
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, informando o Conselho
Tutelar sobre os casos de reincidentes ausências às aulas, com cópia para a
Diretoria de Ensino;
VII – garantir, bimestralmente, em
tempo hábil (no máximo, 10 dias após o encerramento do bimestre) a entrega, aos
pais, do Boletim Escolar impresso pela Diretoria de Ensino;
VIIII - efetivar a retificação de nota
ou frequência do aluno quando identificado algum equívoco de
digitação no lançamento da informação.
Artigo 6º – Cabe aos professores manter
atualizados os dados de frequência e avaliação dos alunos nos respectivos diários de
classe, a fim de subsidiar o seu registro e atualização, no Sistema.
Artigo 7º - Compete ao Secretário de
Escola executar e coordenar o trabalho da secretaria escolar, registrando
adequada e prontamente todas as ocorrências de movimentação da vidaescolar do
aluno, garantindo a exatidão e correspondência com a efetiva realidade da
escola.
Parágrafo único – para o cumprimento do
disposto no caput deste artigo, o secretário da escola deve:
1 - efetivar a matrícula no sistema;
2 - atualizar a ficha cadastral de
acordo com a documentação civil dos alunos;
3 - efetuar os lançamentos das
informações referentes à frequência e ao aproveitamento escolar dos alunos;
4 - efetuar os lançamentos de
movimentação escolar dos alunos: transferência, abandono entre outros;
5 - manter informado o diretor da
escola sobre os eventos de movimentação;
6 - manter informado o diretor da
escola sobre o encerramento das atualizações bimestrais além de outras;
7 - comunicar aos professores os
lançamentos de transferência e abandono.
Artigo 8º - para se assegurar a
fidedignidade, veracidade e qualidade das informações quanto à digitação
sistemática das informações é preciso observar que:
I - a inserção e atualização dos dados
nos Sistemas são obrigatórias;
II - a manutenção da ficha cadastral
dos alunos inclusive a atualização do endereço completo, bem como o devido
lançamento de todas as informações referentes à participação em programas de
distribuição de renda, transporte escolar e, quando for o caso, de
caracterização de deficiência são indispensáveis para a identificação precisa
do estudante e o atendimento de suas necessidades;
III - o lançamento das notas e frequência do aluno por componente curricular ao final de cada
bimestre é informação imprescindível para a geração do Boletim Escolar a ser
entregue aos pais e responsáveis;
IV – o registro da situação do aluno no
final do ano letivo, ou a cada semestre no caso da educação de jovens e
adultos, digitado no Sistema de Cadastro de Aluno e lançado automaticamente
pelo Sistema Acompanhamento da Avaliação e Frequência,
será a base para a expedição de documentação escolar e para o cálculo dos
indicadores de fluxo da escola.
Parágrafo único - a inobservância das
normas de manutenção das informações, com a inclusão de registros não
verdadeiros ou imprecisos que causem alteração dos indicadores, distorcendo a
realidade, será objeto de investigação e de apuração de responsabilidades.
Artigo 9º - Os registros de matrícula e
vida escolar dos alunos serão objeto de auditoria interna (órgãos centrais e
regionais) ou externa, por meio de exame de documentos, investigação nos
diários de classe e outras diligências que se façam necessárias para apuração
da coerência e a veracidade das informações lançadas nos Sistemas.
Parágrafo único – no caso de auditoria,
as autoridades educacionais deverão cooperar com os auditores, prestando os
esclarecimentos necessários à execução do processo de averiguação preliminar e
a tomada de decisões imediatas para a correção das informações, tendo em vista
a melhoria qualitativa da gestão educacional.
Artigo 10 - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Notas:
Lei nº 8.069/90;
Res. SE nº 76/09;
Decreto nº 40.290/95, à pág. 87 do vol.
XL;
Del. CEE nº 02/00, à pág. 138 do vol.
XLIV;
Res. SE nº 12/07, à pág. 284 do vol.
LXIII;
Res. SE nº 61/07, à pág. 164 do vol.
LXIV;
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