Sexta-feira,
4 de janeiro de 2013- Diário Oficial -Poder Executivo - Seção
I São Paulo, 123 (2) – 25
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Instrução CGRH 1, de 03-01-2013.
Dispõe sobre a posse e ao exercício de candidatos
nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos,
visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de
candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério, expede a
presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao
ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei
10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
II - A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30
dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação,
conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968.
III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30
dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52,
mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.
IV
- A contagem dos 30 dias de prorrogação será imediatamente sequencial ao 30º
dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
V
- O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de
nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia
imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do
artigo 52 da Lei 10.261/1968, sendo que no caso de licença-gestante, exceto às
contratadas nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, as servidoras
deverão usufruir o benefício, integralmente, no vínculo existente.
VI
- A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver
em curso, não sendo abrangidas as possíveis prorrogações, da mesma.
VII
- A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa
por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53
da Lei 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, cujo
cômputo iniciar-se-á na data indicada na publicação em D.O,
da
suspensão concedida pelo órgão médico competente, e será encerrado na data da
expedição do certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre
que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão
estipulado.
VIII
- Caberá ao superior imediato do ingressante, na unidade/ órgão do ingresso, o
acompanhamento das publicações em D.O. dos atos expedidos pelo órgão médico
competente.
IX
- No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa,
de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou
função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou,
ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista
ou
suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder
Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.
X
- Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os
seguintes documentos, em vias originais e cópias:
a)
cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b)
título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a
respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral,
ou Certidão de Quitação Eleitoral;
c)
comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
d)
declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades,
dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou
nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos,
com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou
dispensa,
e nos últimos 10 anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público,
cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço
público;
e)
comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de que a
mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
f)
diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a
habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto
no Edital/Instruções Especiais do concurso correspondente.
g)
tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte Pedagógico, documento
em que comprove atender ao requisito temporal estabelecido no Anexo III a que
se refere o artigo 8º da Lei Complementar 836/1997.
h)
Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao
exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado
(DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988;
XI
- Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante
ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XII
- Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas
as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram
satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o
artigo 244 da Lei 10.261/68.
XIII
- O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e
pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a
documentação pertinente.
XIV
- O exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo de 30 dias, contados da
data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante
requerimento do interessado e com autorização do superior imediato, a ser
publicada em Diário Oficial do Estado.
XV
– As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as
docentes que atuaram como contratadas, nos termos da Lei Complementar
1.093/2009, que no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180
(cento e oitenta) dias, deverão entrar em exercício e, poderão requerer o saldo
do período correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão
de nascimento.
XVI
- Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:
a)
provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de
acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou
b)
no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde
que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVII
- O ingressante que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação, somente
poderá assumir o exercício com prévia publicação em D.O. de ato decisório
favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008;
XVIII
- No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, ou de cargo
docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá ocorrer se, atendidos
os demais requisitos, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o
limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XIX
- O ingressante, que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e
se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá,
nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no
artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
XX
- O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda
trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício
apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente,
protocolada na unidade de origem a ser publicada com vigência na mesma data do
exercício no novo cargo.
XXI
- O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos,
terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar
posse, mas não assumir o exercício.
XXII
- Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU 01/2010.
Data
da Publicação, local e página
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