sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Noticia Importante !!!


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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
CENTRO DE APLICAÇÃO DE AVALIAÇÕES


Prezados
Informamos que:

1Esta Secretaria de Educação aderiu ao ENCCEJA/2013 – Exame para fins de Certificação de Conclusão de Ensino Fundamental, aos candidatos maiores de 15 anos e que não concluíram este ensino;
2 – O Edital que torna pública a realização do Exame foi publicado em 14.01.2013, no Diário Oficial da União, Edital Nº 1, de 11 de Janeiro de 2013 – Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos – ENCCEJA/2013;
3 – Período de inscrições de 16/01/2013 a 07/02/2013;
4 – As inscrições serão realizadas no www.inep.gov.br, no “link” http://sistemasencceja3.inep.gov.br/inscricaoEncceja ;
5 – Haverá Edital específico para a realização do Exame para os adultos submetidos a penas privativas de liberdade e adolescentes sob medidas socioeducativas que incluam privação de liberdade;
6 – Aplicação de Provas – 14/04/2013.

domingo, 20 de janeiro de 2013

Para Refletir - Os Ipês Amarelos (Rubem Alves)


Uma professora me contou esta coisa deliciosa. Um inspetor visitava uma escola. Numa sala ele viu, colados nas paredes, trabalhos dos alunos acerca de alguns dos meus livros infantis. Como que num desafio, ele perguntou à criançada: "E quem é Rubem Alves?". Um menininho respondeu: "O Rubem Alves é um homem que gosta de ipês-amarelos...". A resposta do menininho me deu grande felicidade. Ele sabia das coisas. As pessoas são aquilo que elas amam.
Mas o menininho não sabia que sou um homem de muitos amores... Amo os ipês, mas amo também caminhar sozinho. Muitas pessoas levam seus cães a passear. Eu levo meus olhos a passear. E como eles gostam! Encantam-se com tudo. Para eles o mundo é assombroso. Gosto também de banho de cachoeira (no verão...), da sensação do vento na cara, do barulho das folhas dos eucaliptos, do cheiro das magnólias, de música clássica, de canto gregoriano, do som metálico da viola, de poesia, de olhar as estrelas, de cachorro, das pinturas de Vermeer (o pintor do filme "Moça com Brinco de Pérola"), de Monet, de Dali, de Carl Larsson, do repicar de sinos, das catedrais góticas, de jardins, da comida mineira, de conversar à volta da lareira.
Diz Alberto Caeiro que o mundo é para ser visto, e não para pensarmos nele. Nos poemas bíblicos da criação está relatado que Deus, ao fim de cada dia de trabalho, sorria ao contemplar o mundo que estava criando: tudo era muito bonito. Os olhos são a porta pela qual a beleza entra na alma. Meus olhos se espantam com tudo que veem.
Sou místico. Ao contrário dos místicos religiosos que fecham os olhos para verem Deus, a Virgem e os anjos, eu abro bem os meus olhos para ver as frutas e legumes nas bancas das feiras. Cada fruta é um assombro, um milagre. Uma cebola é um milagre. Tanto assim que Neruda escreveu uma ode em seu louvor: "Rosa de água com escamas de cristal...".
Vejo e quero que os outros vejam comigo. Por isso escrevo. Faço fotografias com palavras. Diferentes dos filmes, que exigem tempo para serem vistos, as fotografias são instantâneas. Minhas crônicas são fotografias. Escrevo para fazer ver.
Uma das minhas alegrias são os e-mails que recebo de pessoas que me confessam haver aprendido o gozo da leitura lendo os textos que escrevo. Os adolescentes que parariam desanimados diante de um livro de 200 páginas sentem-se atraídos por um texto pequeno de apenas três páginas. O que escrevo são como aperitivos. Na literatura, frequentemente, o curto é muito maior que o comprido. Há poemas que contêm todo um universo.
Mas escrevo também com uma intenção gastronômica. Quero que meus textos sejam comidos pelos leitores. Mais do que isso: quero que eles sejam comidos de forma prazerosa. Um texto que dá prazer é degustado vagarosamente. São esses os textos que se transformam em carne e sangue, como acontece na eucaristia.
Sei que não me resta muito tempo. Já é crepúsculo. Não tenho medo da morte. O que sinto, na verdade, é tristeza. O mundo é muito bonito! Gostaria de ficar por aqui... Escrever é o meu jeito de ficar por aqui. Cada texto é uma semente. Depois que eu for, elas ficarão. Quem sabe se transformarão em árvores! Torço para que sejam ipês-amarelos...

A todos que fazem parte da Escola que Lê, um bom retorno! Que possamos inspirar nossos alunos a degustarem, comerem e devorarem bons textos como esse! Lembrem-se sempre da importância do nosso Projeto de Leitura e da importância da Escrita! Boas vibrações a todos!

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

CRONOGRAMA DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS 2013


Diretoria de Ensino – Região de Diadema 
CRONOGRAMA DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS 2013
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS PARA O ANO DE 2013

A Dirigente Regional de Ensino de DIADEMA, COMUNICA o início do processo de ATRIBUIÇAO DE CLASSES / AULAS aos candidatos inscritos para reger classe ou ministrar aulas no decorrer do ano letivo 2013, conforme determinam a Resolução SE 89 de 29/12/2011 e a Portaria CGRH 1 de 08/01/2013, publicadas em DOE de 30/12/2012 e  09/01/2013, respectivamente.

        ETAPA I       
Ø  23/01/2013 ( 4 ª FEIRA)
MANHÃ -7:00 HS.  -  FASE 1 -  U.E  -  TITULARES  DE CARGO – CONSTITUIÇÃO DE JORNADA

TARDE  - 14:00 HS. – FASE 2 – D.E - TITULARES  DE CARGO :
                                                               1-NÃO ATENDIDOS  OU ATENDIDOS PARCIALMENTE NA U.E
                                                               2-  ADIDOS E EXCEDENTES

Ø  24/01/2013  ( 5 ª FEIRA)
 MANHÃ -7:00 HS.  -  FASE 1 -  U.E  -  TITULARES  DE CARGO :   1) AMPLIAÇÃO DE JORNADA
                                                                                                               2) CARGA SUPLEMENTAR


Ø  25/01/2013  ( 6 ª FEIRA)
 MANHÃ - 9:00 HS.  -  FASE 2 -  D.E -   TITULARES  DE CARGO – CARGA SUPLEMENTAR – NÃO
                                                                    ATENDIDOS NA U.E   
                                           
Ø  28/01/2013 ( 2 ª FEIRA)  
MANHÃ -9:00 HS.  DE - TITULARES  DE CARGO :   ARTIGO 22

TARDE  -14:00 HS.  -  FASE 1 -  U.E – OCUPANTES DE FUNÇÃO ATIVIDADE :
                                                          1-“ESTÁVEIS DA CONST. FEDERAL 1988- cat. “P”
   2-OFA – cat. “F”   
                                                                                                           
Ø  29/01/2013  (3ª FEIRA
Manhã-10:00 HS.  - FASE 2 –D.E-  OCUPANTES DE FUNÇÃO ATIVIDADE  NÃO ATENDIDOS NA U.E
                                                                1-“ESTÁVEIS DA CONST. FEDERAL 1988- cat. “P
   2-OFA – cat. “F”                                                                                                               
             

Ø  30/01/2013  (4ª FEIRA
MANHÃ -9:00 HS.  - FASE 2 –D.E- CANDIDATOS À CONTRATAÇÃO – cat. “O”- SOMENTE OS 
                                                             HABILITADOS NAS LICENCIATURAS(Aprovados)
ETAPA II
Ø  31/01/2013   (3 ª FEIRA) – SE HOUVER SALDO REMANESCENTE, OBEDECENDO AOS MESMOS CRITÉRIOS DA ETAPA I  

MANHÃ -7:00 HS.  -  FASE 1 -  U.E  - todos os docentes com aulas atribuídas na U.E na Etapa I

TARDE  - 14:00 HS. – FASE 2 – D.E-

A)HABILITADOS  ATENDIDOS NA FASE 1 (Titulares de Cargo, Estável “P”, Cat. “F” e Cat. “O”)
B) DEMAIS CANDIDATOS À CONTRATAÇÃO - Cat. “O”:
     1-alunos de último ano de licenciaturas
     2- bacharel/tecnólogo
     3- alunos de 50% de licenciaturas
     4- alunos de último ano bacharel/tecnólogo
     5- alunos de qualquer semestre de licenciatura


OBSERVAÇÕES:
1-      As atribuições de classes e/ou aulas  da FASE 2- DE  serão realizadas  nos horários acima elencados no seguinte local:
EE PADRE ANCHIETA
Rua Pedro José Rezende , 300- JD. Padre Anchieta

2-      Todos os docentes de  classes e/ou aulas e de todas as disciplinas deverão comparecer  somente na  EE PADRE ANCHIETA nos horários estipulados no cronograma e munidos de RG. 

3-      Em atendimento ao § 3º do Artigo 3º da RES SE 89/2011, a atribuição de classes/aulas está condicionada à aprovação em prova  de processo de avaliação, segundo os critérios da SEE. Os docentes não aprovados deverão aguardar instruções posteriores da SEE.

4-      De acordo com o parágrafo único, da Port. CGRH 1. O docente que se encontra na condição de aluno, caso participe do processo de atribuição de classe/aulas deverá comprovar matrícula e frequência no respectivo curso no momento da atribuição.

5-       As atribuições de classes e/ou aulas realizadas  na FASE  2- DE não poderão ultrapassar os horário das 19: 00 horas.

                                                                                                 Maria Carmen de Paula Freitas
                                                                                                                Dirigente Regional de Ensino
                                                                                                                 

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

INSTRUÇÃO ESPECIAL PARA POSSE E EXERCÍCIO 2013


Sexta-feira, 4 de janeiro de 2013- Diário Oficial -Poder  Executivo - Seção I São Paulo, 123 (2) – 25


COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Instrução CGRH 1, de 03-01-2013.
Dispõe sobre a posse e ao exercício de candidatos
nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério, expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
II - A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30 dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968.
III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.
IV - A contagem dos 30 dias de prorrogação será imediatamente sequencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
V - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, sendo que no caso de licença-gestante, exceto às contratadas nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, as servidoras deverão usufruir o benefício, integralmente, no vínculo existente.
VI - A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis prorrogações, da mesma.
VII - A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, cujo cômputo iniciar-se-á na data indicada na publicação em D.O,
da suspensão concedida pelo órgão médico competente, e será encerrado na data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão estipulado.
VIII - Caberá ao superior imediato do ingressante, na unidade/ órgão do ingresso, o acompanhamento das publicações em D.O. dos atos expedidos pelo órgão médico competente.
IX - No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista
ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.
X - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou
dispensa, e nos últimos 10 anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;




f) diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/Instruções Especiais do concurso correspondente.
g) tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte Pedagógico, documento em que comprove atender ao requisito temporal estabelecido no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar 836/1997.
h) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988;
XI - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o artigo 244 da Lei 10.261/68.
XIII - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIV - O exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo de 30 dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
XV – As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuaram como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão entrar em exercício e, poderão requerer o saldo do período correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.
XVI - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:
a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou
b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVII - O ingressante que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício com prévia publicação em D.O. de ato decisório favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008;
XVIII - No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XIX - O ingressante, que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
XX - O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, protocolada na unidade de origem a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo.
XXI - O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
XXII - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU 01/2010.

Data da Publicação, local e página

Sexta-feira, 4 de janeiro de 2013-  Diário Oficial Poder  Executivo - Seção I São Paulo, 123 (2) – 25


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