Artigo - Um Dia Na Escola Do Meu Filho by EE deputado Gregório Bezerra
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segunda-feira, 14 de abril de 2014
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
Educação de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais nas Escolas da Rede Estadual de Ensino
Na perspectiva da escola para todos, buscando promover eficácia educativa, a Diretoria de Ensino de nossa cidade de Diadema implantou no ano de 2010 em nossa escola, duas salas SAPE (Sala de Apoio Pedagógico Especializado) uma no período da manha e uma no período da tarde, a fim de melhor atender aos alunos com necessidades educacionais especiais.
A Resolução SE 11, de 31-01-2008 dispõe sobre a Educação de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais nas Escolas da Rede Estadual de Ensino e da providencias correlatas.
A Secretaria da Educação, com fundamento no disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96 (baseada no principio de direito universal a educação para todos), no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre a proteção integral a criança e ao adolescente, Art. 54 (item III) e o capitulo V, na Indicação n° 70/07 e Deliberação n° 68/07 do Conselho Estadual e considerando que:
“O atendimento escolar de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais far-se-á preferencialmente, em classes comuns da rede regular de ensino, com apoio de serviços especializados organizados na própria ou em outra Unidade Escolar, representam a alternativa mais eficaz no processo desse aluno”.
O objetivo do atendimento educacional especializado é propiciar condições e liberdade para que o aluno co Deficiência Mental possa construir a sua inteligência, dentro do quadro de recursos intelectuais que lhe é disponível, tornando-se agente capaz de produzir significado. (SEESP/SEED/MEC/2007).
Nosso trabalho é centrado na realidade da criança, em sua identidade, em seu nome, sua família, suas motivações, no que ela já sabe em seu repertorio de competências voltadas às funções sociais da leitura e escrita, visando à reflexão e a construção do pensamento critico que favoreçam uma futura inserção no mercado de trabalho, em suas habilidades, em sua singularidade.
A partir deste espírito de acolhimento e respeito, cria-se uma abertura para o dialogo abrindo-se para o novo, para o outro e para o entrono, trabalhando-se sempre o cognitivo junto com o objetivo, criando-se vínculos que facilitarão maior saber à aprendizagem, como:
· Adquirir autonomia independência no cuidado consigo mesmo;
·Compreender a importância da conservação do meio que o cerca;
·Conhecer seus dados pessoais e endereço;
·Utilizar o conhecimento matemático para resolver problemas do seu cotidiano;
·Participar de situações de comunicação e intercambio oral falando e sabendo ouvir;
·Exigir respeito para si denunciando qualquer tipo de descriminação.
O lúdico é encarado de forma seria, competente e responsável, pois nos proporciona através da brincadeira conhecimentos, possibilitando que nosso aluno supere suas limitações, abrindo caminho para sua aprendizagem, como:
·Jogos variados;
·Roda de conversa;
·Produção de texto coletivo;
·Leitura individual e coletiva;
·Observação e manuseio de materiais impressos como livros, jornais e revistas;
·Relatos orais e escritos;
·Textos fatiados;
·Textos lacunados (receitas).
“O caminho não para aqui. Novos passos deverão suceder aos já percorridos. Conhecimentos adquiridos deverão firmar-se, a independência devera ser aprimorada. Mil trilhas poderão abrir-se, sendo importante optar por aquela que mais favoreça cada um, na sua individualidade”.
(Livro Passo a Passo, seu caminho. Margarida H. Windholz)
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Artigo do Secretário da Educação
“O compromisso de São Paulo pela Educação”, do
Secretário da Educação, professor Herman Voorwald, publicado na
Folha de S. Paulo, página A3, e reproduzido no Portal da Educação.
Leia o artigo em: http://www.educacao.sp.gov.br/ ?p=15553.
domingo, 23 de outubro de 2011
Artigo sobre violência nas escolas: O celular e o professor
Para aqueles que pensam que a Lei que proíbe o uso de aparelhos celulares na sala de aula é brincadeira ou pura implicância dos professores, leiam o artigo abaixo:
Luiz Antonio Miguel Ferreira
Foi notícia, recentemente, o caso de violência praticada por um
aluno contra uma professora, uma vez que a mesma o repreendeu pelo uso
de aparelho celular, durante a aula. A professora foi agredida com
chutes e agressões na cabeça, por semelhante conduta profissional.
Depois de o celular tocar por quatro vezes, ela pegou o aparelho e o
levou à diretoria, fato que motivou a agressão por parte do aluno. O
adolescente foi suspenso das aulas por três dias e responderá pelo ato
infracional praticado perante a Vara da Infância e da Juventude, podendo
sofrer uma das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Pobre professora, agredida, por desempenhar, de maneira exemplar,
o seu mister e por fazer cumprir a lei. Sim, porque, no Estado de São
Paulo, vigora a Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, que foi
regulamentada pelo Decreto n. 52.625, de 15 de janeiro de 2008,
estabelecendo a proibição, durante o horário das aulas, do uso de
telefone celular por alunos das escolas do sistema estadual de ensino.
Na verdade, nem haveria a necessidade de tal lei, pois se trata
de uma regra básica de educação, ou seja, não utilizar o aparelho
celular durante as aulas, peças de teatros, cinemas, cultos e missas,
palestras etc. No entanto, por carência de formação familiar, a lei vem
reforçar a necessidade de se cumprir esta norma geral de convivência e
disciplina.
A professora agiu dentro da maior legalidade possível. A retirada
do aparelho celular, que está sendo utilizado indevidamente, é um ato
necessário e legal para o bom desempenho das atividades docentes. Não há
como conciliar-se o desenvolvimento das aulas com o uso do aparelho
celular, durante a realização das mesmas. Pode-se, num primeiro momento,
retirá-lo e deixá-lo na própria sala de aula, onde o aluno poderá
reavê-lo, quando do término das atividades. Em caso de reincidência,
pode ser retirado e levado à diretoria, fazendo com que o aluno o retire
após todas as aulas. E, na hipótese de continuidade de tal conduta,
existe a possibilidade de retirada do aparelho e entrega, pela
diretoria, somente a um dos pais ou responsáveis, que tomará,
formalmente, ciência da conduta irregular do filho e da necessidade de
intervir, para que a mesma não se repita.
O uso do aparelho celular durante as aulas configura-se um ato de
indisciplina, que precisa ser devidamente coibido pela direção escolar.
Para que isso ocorra, deve a direção da unidade escolar: I – adotar
medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do
telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e
sua socialização; II – disciplinar o uso do telefone celular fora do
horário das aulas; III – garantir que os alunos tenham conhecimento da
proibição (art. 2º do Decreto Estadual n. 52.625/08). Assim, antes de se
tomarem medidas administrativas previstas no regimento escolar, os
alunos têm que ter ciência da proibição da utilização do celular durante
as aulas e a clareza de que o seu uso prejudica o desenvolvimento das
atividades propostas, interferindo, negativamente, no direito à
educação, que é garantido a todos.
Por sua vez, os pais, que são co-responsáveis pela efetividade do
direito à educação (Constituição Federal, art. 205) e que fornecem o
celular aos filhos, devem orientá-los da forma mais adequada de
utilizá-los, contribuindo para a sua educação. Neste sentido, além das
instruções básicas de como utilizar a tecnologia embutida no aparelho
(fotos, redes sociais, mensagens etc.), têm que ser orientados sobre as
regras fundamentais e essenciais de convivência de como, onde e quando
pode utilizá-lo, no caso, o ambiente escolar. A omissão dos pais
autoriza a escola, via professora, a tomar a atitude necessária para
banir o uso do aparelho durante as aulas. E, em última hipótese, a
conduta dos pais pode configurar uma infração administrativa prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 249), referente ao
descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar.
Verifica-se, de todo o contexto, que esta questão se relaciona
com a necessidade imperiosa de os pais estabelecerem limites aos filhos.
Com efeito, se assim não procederem, outros agentes serão chamados a
desempenhar esta função, no caso, a professora, que nada mais fez que
impor um limite ao uso indevido do celular. E agora, como decorrência do
ocorrido (ato infracional), o Poder Judiciário e o Ministério Público
irão intervir, impondo outros limites, que se materializarão nas medidas
socioeducativas.
O celular chegou a todas as classes sociais e faz parte da vida
de crianças e adolescentes. É preciso enfrentar os problemas decorrentes
de seu uso e isso requer o comprometimento dos pais, da escola e de
todo o sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente,
para evitar situações como à noticiada.
Luiz Antonio Miguel Ferreira é Promotor de Justiça, Coordenador da área de Educação do Centro de Apoio
Cível do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em educação.
Autor do livro: O Estatuto da Criança e do Adolescente e o professor
(Cortez, 2010). Membro do Conselho Consultivo da Fundação Abrinq
Artigo Disponível em: http://www.educacao.sp.gov.br/noticias/o-celular-e-o-professor (acesso: 22 de outubro de 2011)
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