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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Educação de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais nas Escolas da Rede Estadual de Ensino

Na perspectiva da escola para todos, buscando promover eficácia educativa, a Diretoria de Ensino  de nossa cidade de Diadema implantou no ano de 2010 em nossa escola, duas salas SAPE  (Sala de Apoio Pedagógico Especializado) uma no período da manha e uma no período da tarde, a fim de melhor atender aos alunos com necessidades educacionais especiais.

A Resolução SE 11, de 31-01-2008 dispõe sobre a Educação de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais nas Escolas da Rede Estadual de Ensino e da providencias correlatas.

A Secretaria da Educação, com fundamento no disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96 (baseada no principio de direito universal a educação para todos), no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre a proteção integral a criança e ao adolescente, Art. 54 (item III) e o capitulo V, na Indicação n° 70/07 e Deliberação n° 68/07 do Conselho Estadual e considerando que:
“O atendimento escolar de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais far-se-á preferencialmente, em classes comuns da rede regular de ensino, com apoio de serviços especializados organizados na própria ou em outra Unidade Escolar, representam a alternativa mais eficaz no processo desse aluno”.
O objetivo do atendimento educacional especializado é propiciar condições e liberdade para que o aluno co Deficiência Mental possa construir a sua inteligência, dentro do quadro de recursos intelectuais que lhe é disponível, tornando-se agente capaz de produzir significado. (SEESP/SEED/MEC/2007).
Nosso trabalho é centrado na realidade da criança, em sua identidade, em seu nome, sua família, suas motivações, no que ela já sabe em seu repertorio de competências voltadas  às funções sociais da leitura e escrita, visando à reflexão e a construção do pensamento critico que favoreçam uma futura inserção no mercado de trabalho, em suas habilidades, em sua singularidade.
A partir deste espírito de acolhimento e respeito, cria-se uma abertura para o dialogo abrindo-se para o novo, para o outro e para o entrono, trabalhando-se sempre o cognitivo junto com o objetivo, criando-se vínculos que facilitarão maior saber à aprendizagem, como:
· Adquirir autonomia independência no cuidado consigo mesmo;
·Compreender a importância da conservação do meio que o cerca;
·Conhecer seus dados pessoais e endereço;
·Utilizar o conhecimento matemático para resolver  problemas do seu cotidiano;
·Participar de situações de comunicação e intercambio oral falando e sabendo ouvir;
·Exigir respeito para si denunciando qualquer tipo de descriminação.

O lúdico é encarado de forma seria, competente e responsável, pois nos proporciona através da brincadeira conhecimentos, possibilitando que nosso aluno supere suas limitações, abrindo caminho para sua aprendizagem, como:
·Jogos variados;
·Roda de conversa;
·Produção de texto coletivo;
·Leitura individual e coletiva;
·Observação e manuseio de materiais impressos como livros, jornais e revistas;
·Relatos orais e escritos;
·Textos fatiados;
·Textos lacunados (receitas).

“O caminho não para aqui. Novos passos deverão suceder aos já percorridos. Conhecimentos adquiridos deverão firmar-se, a independência devera ser aprimorada. Mil trilhas poderão abrir-se, sendo importante optar por aquela que mais favoreça cada um, na sua individualidade”.
(Livro Passo a Passo, seu caminho. Margarida H. Windholz)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Artigo do Secretário da Educação


“O compromisso de São Paulo pela Educação”, do Secretário da Educação, professor Herman Voorwald, publicado na Folha de S. Paulo, página A3, e reproduzido no Portal da Educação.

domingo, 23 de outubro de 2011

Artigo sobre violência nas escolas: O celular e o professor

Para aqueles que pensam que a Lei que proíbe o uso de aparelhos celulares na sala de aula é brincadeira ou pura implicância dos professores, leiam o artigo abaixo:

Luiz Antonio Miguel Ferreira


Foi notícia, recentemente, o caso de violência praticada por um aluno contra uma professora, uma vez que a mesma o repreendeu pelo uso de aparelho celular, durante a aula. A professora foi agredida com chutes e agressões na cabeça, por semelhante conduta profissional. Depois de o celular tocar por quatro vezes, ela pegou o aparelho e o levou à diretoria, fato que motivou a agressão por parte do aluno. O adolescente foi suspenso das aulas por três dias e responderá pelo ato infracional praticado perante a Vara da Infância e da Juventude, podendo sofrer uma das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pobre professora, agredida, por desempenhar, de maneira exemplar, o seu mister e por fazer cumprir a lei. Sim, porque, no Estado de São Paulo, vigora a Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, que foi regulamentada pelo Decreto n. 52.625, de 15 de janeiro de 2008, estabelecendo a proibição, durante o horário das aulas, do uso de telefone celular por alunos das escolas do sistema estadual de ensino.
Na verdade, nem haveria a necessidade de tal lei, pois se trata de uma regra básica de educação, ou seja, não utilizar o aparelho celular durante as aulas, peças de teatros, cinemas, cultos e missas, palestras etc. No entanto, por carência de formação familiar, a lei vem reforçar a necessidade de se cumprir esta norma geral de convivência e disciplina.
A professora agiu dentro da maior legalidade possível. A retirada do aparelho celular, que está sendo utilizado indevidamente, é um ato necessário e legal para o bom desempenho das atividades docentes. Não há como conciliar-se o desenvolvimento das aulas com o uso do aparelho celular, durante a realização das mesmas. Pode-se, num primeiro momento, retirá-lo e deixá-lo na própria sala de aula, onde o aluno poderá reavê-lo, quando do término das atividades. Em caso de reincidência, pode ser retirado e levado à diretoria, fazendo com que o aluno o retire após todas as aulas. E, na hipótese de continuidade de tal conduta, existe a possibilidade de retirada do aparelho e entrega, pela diretoria, somente a um dos pais ou responsáveis, que tomará, formalmente, ciência da conduta irregular do filho e da necessidade de intervir, para que a mesma não se repita.
O uso do aparelho celular durante as aulas configura-se um ato de indisciplina, que precisa ser devidamente coibido pela direção escolar. Para que isso ocorra, deve a direção da unidade escolar: I – adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização; II – disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas; III – garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição (art. 2º do Decreto Estadual n. 52.625/08). Assim, antes de se tomarem medidas administrativas previstas no regimento escolar, os alunos têm que ter ciência da proibição da utilização do celular durante as aulas e a clareza de que o seu uso prejudica o desenvolvimento das atividades propostas, interferindo, negativamente, no direito à educação, que é garantido a todos.
Por sua vez, os pais, que são co-responsáveis pela efetividade do direito à educação (Constituição Federal, art. 205) e que fornecem o celular aos filhos, devem orientá-los da forma mais adequada de utilizá-los, contribuindo para a sua educação. Neste sentido, além das instruções básicas de como utilizar a tecnologia embutida no aparelho (fotos, redes sociais, mensagens etc.), têm que ser orientados sobre as regras fundamentais e essenciais de convivência de como, onde e quando pode utilizá-lo, no caso, o ambiente escolar. A omissão dos pais autoriza a escola, via professora, a tomar a atitude necessária para banir o uso do aparelho durante as aulas. E, em última hipótese, a conduta dos pais pode configurar uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 249), referente ao descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar.
Verifica-se, de todo o contexto, que esta questão se relaciona com a necessidade imperiosa de os pais estabelecerem limites aos filhos. Com efeito, se assim não procederem, outros agentes serão chamados a desempenhar esta função, no caso, a professora, que nada mais fez que impor um limite ao uso indevido do celular. E agora, como decorrência do ocorrido (ato infracional), o Poder Judiciário e o Ministério Público irão intervir, impondo outros limites, que se materializarão nas medidas socioeducativas.
O celular chegou a todas as classes sociais e faz parte da vida de crianças e adolescentes. É preciso enfrentar os problemas decorrentes de seu uso e isso requer o comprometimento dos pais, da escola e de todo o sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente, para evitar situações como à noticiada.

Luiz Antonio Miguel Ferreira  é Promotor de Justiça, Coordenador da área de Educação do Centro de Apoio Cível do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em educação. Autor do livro: O Estatuto da Criança e do Adolescente e o professor (Cortez, 2010). Membro do Conselho Consultivo da Fundação Abrinq

Artigo Disponível em: http://www.educacao.sp.gov.br/noticias/o-celular-e-o-professor (acesso: 22 de outubro de 2011)

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